LEI Nº
15.481 DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Regulamenta o
desconto de valores referente ao cancelamento de reserva em estabelecimentos hoteleiros
e similares no âmbito do Estado de
Pernambuco
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida cobrança de multa quando o cancelamento da reserva em
estabelecimentos hoteleiros e similares situados no
âmbito do Estado de Pernambuco ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
da data marcada para check-in.
Art. 2º
Nos casos de cancelamento em período inferior ao estabelecido no art. 1º desta
Lei, as multas cobradas pelos estabelecimentos hoteleiros
e similares não poderão exceder os limites abaixo:
I - 20%
(vinte por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 15 (quinze) dias e mais de
9 (nove) dias de antecedência da data marcada para check-in;
II -
30% (trinta por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 10 (dez) dias e mais de 4 (quatro) dias
de antecedência da data marcada para check-in;
III -
50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da data
marcada para check-in.
Art. 3º
Caso tenha sido feito algum pagamento pela reserva, o adiantamento deve ser devolvido,
abatida a multa porventura devida, em até 3 (três) dias após a
confirmação do cancelamento, sob pena de pagamento em dobro.
Art. 4°
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades
prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem
prejuízo de outras dispostas pela legislação em vigor.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência
do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
O
projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa – PMDB.
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